quinta-feira, 24 de setembro de 2020
terça-feira, 22 de setembro de 2020
0 CÂMARA LEGISLATIVA DO DF APROVA CRIAÇÃO DE PONTOS DE APOIO PARA MOTORISTAS E ENTREGADORES DE APLICATIVOS
A proposta, aprovada na quarta-feira (19), prevê que as empresas sejam responsáveis pela construção e manutenção dos espaços, em cada uma das regiões administrativas do DF. Os pontos devem ter os seguintes itens:
- Sanitários
- Chuveiros
- Vestiários
- Sala com internet sem fio e ponto de recarga de celular
- Espaço para refeições
- Espaço para estacionar bicicletas e motos
- Ponto de espera para veículos de transporte de passageiros
Segundo o texto, caso as empresas não cumpram as determinações, podem sofrer sanções que vão de advertência à proibição de operar na capital. A proposta dá 60 dias, após a publicação da lei, para que as companhias atendam às normas.
Acionada pela reportagem, a Uber preferiu não se pronunciar. Já o Rappi disse que "está ciente do PL 937/2020 e atento aos movimentos e tramitações relacionados ao tema".
O iFood disse que "acredita no diálogo e que soluções devem ser construídas, para uma regulação moderna e que não inviabilize novas tecnologias, com a participação do poder público, entregadores, restaurantes e aplicativos de delivery".
A empresa afirma que "o projeto aprovado possui pontos de atenção, visto que a solução eficaz passa pela criação de uma rede capilarizada de espaços de apoio por meio de parcerias com o poder público e com iniciativa privada. Em outros municípios, há projetos de parceria com o Poder Público para a geração de renda ao comércio local e segurança aos entregadores ao utilizarem os espaços abertos ao público".
Protestos
No mês passado, entregadores de aplicativos realizaram manifestações em várias cidades do país pedindo melhores condições de trabalho. As principais reivindicações eram:
- aumento do valor recebido por quilômetro rodado;
- aumento do valor mínimo de cada entrega, que é independente da distância percorrida e do tempo gasto pelo entregador; esse valor é fixado por cada empresa;
- fim do que os entregadores consideram bloqueios indevidos, quando eles são bloqueados dos aplicativos sem saber o motivo;
- auxílio pandemia (equipamentos de proteção individual - EPIs - e licença).
terça-feira, 7 de julho de 2020
0 ENTREGADORES DE APLICATIVOS REÚNEM-SE COM PRESIDENTE DA CÂMARA NESTA QUARTA (8)
sexta-feira, 12 de junho de 2020
0 MOTOBOYS DE SÃO GONÇALO SÃO AGREDIDOS POR SEGURANÇAS EM REDE DE MERCADO
sábado, 18 de abril de 2020
0 PL 2053/2020 A ESPERA SOMENTE DA SANÇÃO DO GOVERNADOR WILSON WITZEL
http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=144&url=L3NjcHJvMTkyMy5uc2YvMThjMWRkNjhmOTZiZTNlNzgzMjU2NmVjMDAxOGQ4MzMvNzZiMTliYTJiNWYwODVmNTAzMjU4NTM1MDA1NTc2MDU/T3BlbkRvY3VtZW50
| DISPÕE SOBRE PROTOCOLO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA A SER ADOTADO PELAS OPERADORAS DE TRANSPORTES POR APLICATIVO O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 2º - O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste:
- I - Ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes;
II – Antecipação de prêmios e bônus concedidos aos motoristas parceiros;
III – fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde;
IV – Pagamento de indenização ao motorista parceiro impedido de exercer a atividade por infecção por Coronavírus.
§1º - O fornecimento dos equipamentos de proteção de que trata o inciso II do presente artigo se dará na sede administrativa da empresa em data previamente agendada.
§2º - A indenização de que trata o inciso IV deste artigo será proporcional ao tempo de afastamento e deverá considerar a média diária de corridas realizadas.
Art.3º - Todo veículo em serviço de transporte privado por meio aplicativos, no âmbito do Estado do Estado do Rio de Janeiro poderá transportar, no máximo, 2 (dois) passageiros durante o período de duração do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único: Os motoristas deverão, sempre que possível, conduzir os veículos com as janelas abertas.
Art. 4º - Estende-se aos documentos dos veículos de transporte privado por meio de aplicativos a prorrogação de que trata o artigo 4º da Lei Estadual nº 8769, de 23 de março de 2020, inclusive a inspeção anual de Gás Natural Veicular.
Art. 5° - O Poder Executivo poderá criar linha de crédito específica para os motoristas de transporte privado por meio de aplicativo.
Art. 6º - Os motoristas de transporte particular, adotando todas as medidas e protocolos estabelecidos pela presente Lei, poderão transportar passageiros, inclusive, entre municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - A presente Lei se aplica em todas as suas disposições aos taxistas.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art. 9º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR-RJ por descumprimento.
Parágrafo Único: A reincidência acarretará na cobrança da multa de que trata o caput deste artigo em dobro.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
DEPUTADOS ANDRÉ L. CECILIANO, DR. SERGINHO, RODRIGO BACELLAR, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, MÁRCIO CANELLA, RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, BRAZÃO, CARLOS MINC, BEBETO, ZEIDAN, ELIOMAR COELHO, CARLOS AUGUSTO, CHICO MACHADO, LUCINHA, JORGE FELIPPE NETO, ALEXANDRE KNOPLOCH, LÉO VIEIRA, ENFERMEIRA REJANE, BAGUEIRA, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, FRANCIANE MOTTA, ROSENVERG REIS, MAX LEMOS, VALDECY DA SAÚDE, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENATO COZZOLINO, GIL VIANNA, MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DO SEU DINO, WELBERTH REZENDE, GUSTAVO SCHMIDT, RENATO ZACA
O presente projeto visa a segurança dos motoristas e usuários de transportes por aplicativo com a adoção das medidas estabelecidas pelo Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde que tem como objetivo combater a pandemia do novo coronavírus.
Os transportes por aplicativo têm um grande fluxo de passageiros e a não adoção dessas medidas de segurança acarretaria num grande potencial de disseminação do coronavírus.
Devemos considerar que a suspensão desse serviço geraria um grande impacto financeiro aos motoristas, pois, para a maioria, é a única fonte de renda para o sustento de suas famílias.
Ressalta-se que houve a redução dos transportes públicos de massa na tentativa de evitar aglomerações e a única alternativa para as pessoas que precisam continuar trabalhando e se deslocarem de suas residências, inclusive para ir aos hospitais, é o transporte privado, quer seja por aplicativo ou o próprio táxi.
Diante da gravidade do atual cenário, é de grande importância a aprovação deste Projeto.





